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PROJETO DE LEI Nº 791/2007

Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 

RESOLVE:

Art. 1º - Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a afixarem, em local visível da recepção,cartaz de, no mínimo, 30 cm x 30 cm, em português e inglês, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsáveis.

Parágrafo Único - O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Sr. Hóspede - O Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) define como crime a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pousada, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. Se o senhor suspeitar de que essa lei está sendo descumprida, por favor denuncie discando 190".

Art. 2º - O não cumprimento desta Lei acarretará para o estabelecimento uma multa de 1000 ( Hum Mil ) UFIRS.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de agosto de 2007.


Deputado PEDRO FERNANDES

 

JUSTIFICATIVA


Todos sabemos os riscos que diariamente correm os adolescentes e até mesmo as crianças nas grandes cidades. A exploração sexual desses menores precisa ser combatida pelo Estado de todas as forrmas possíveis. E esse combate pode ser bem mais eficiente se a população como um todo estiver atenta, colaborando, denunciando.
Com esse projeto de lei, possibilitamos que os hóspedes estejam mais atentos, inibindo, assim, a ação dos aliciadores e dos indivíduos que hoje exploram sexualmente as crianças e adoleentes em nossas cidades.
Insta destacar, que o objetivo deste Projeto de Lei é a obrigatoriedade de afixação do cartaz alertando para a prática ilícita prevista no artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual já prevê, em seu artigo 250, a apicação de pena peuniária para o estabelecimento que a infringi-la.

 

Lei Estadual n° 8.978/04 BA - Obriga Hotéis a Pousadas a Advertir Ostensivamente Sobre a Não Aceitação de Crianças

Art. 1º - Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes, desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.

Parágrafo único - A placa deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis – Art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/90).”


Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0711.nsf/1061f759d97a6b24832566ec0018d832/f68f1613b6ca3332832572ff005df572?OpenDocument