EMENTA:
| OBRIGA HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, PENSÕES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A AFIXAREM , EM LOCAL VISÍVEL DA RECEPÇÃO, CARTAZ INFORMANDO SER PROIBIDA A HOSPEDAGEM DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, SALVO SE AUTORIZADO OU ACOMPANHADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. |
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º - Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e
estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro ficam
obrigados a afixarem, em local visível da recepção,cartaz de, no mínimo, 30 cm x
30 cm, em português e inglês, informando ser proibida a hospedagem de criança ou
adolescente desacompanhada de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo Único - O cartaz deverá conter os seguintes
dizeres: "Sr. Hóspede - O Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990) define como crime a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pousada, pensão ou estabelecimento congênere, salvo
se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. Se o senhor suspeitar
de que essa lei está sendo descumprida, por favor denuncie discando 190".
Art. 2º - O não cumprimento desta Lei acarretará para o
estabelecimento uma multa de 1000 ( Hum Mil ) UFIRS.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de agosto de 2007.
Deputado PEDRO FERNANDES
Todos sabemos os riscos que diariamente correm os
adolescentes e até mesmo as crianças nas grandes cidades. A exploração sexual
desses menores precisa ser combatida pelo Estado de todas as forrmas possíveis.
E esse combate pode ser bem mais eficiente se a população como um todo estiver
atenta, colaborando, denunciando.
Com esse projeto de lei, possibilitamos que os hóspedes
estejam mais atentos, inibindo, assim, a ação dos aliciadores e dos indivíduos
que hoje exploram sexualmente as crianças e adoleentes em nossas cidades.
Insta destacar, que o objetivo deste Projeto de Lei é a
obrigatoriedade de afixação do cartaz alertando para a prática ilícita prevista
no artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual já prevê, em seu
artigo 250, a apicação de pena peuniária para o estabelecimento que a
infringi-la.